História
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.” Art. 22.º.
Aprovada pela Conferência Ministerial da Organização da Unidade Africana (OUA) em Banjul, Gâmbia, em janeiro de 1981, e adotada pela XVIII Assembléia dos Chefes de Estado e Governo da Organização da Unidade Africana (OUA) em Nairóbi, Quênia, em 27 de julho de 1981, Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na presente Carta,sem nenhuma distinção nomeadamente de raça, de etnia, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
O Estado promove e garante as medidas necessárias para assegurar a todos o direito à assistência médica e sanitária, bem como o direito à assistência na infância, na maternidade, na invalidez, na deficiência, na velhice e em qualquer situação de incapacidade para o trabalho, nos termos da lei – Art. 77.º.
A protecção social obrigatória é um sistema pelo qual os trabalhadores e empregadores são obrigados a contribuir para os programas de seguro social, como a segurança social ou a previdência social. Esses programas visam garantir o bem-estar e a segurança dos indivíduos em situações de doença, acidente, desemprego, maternidade, invalidez, entre outros riscos sociais.
A contribuição para a proteção social obrigatória é geralmente feita através de descontos salariais, onde uma parte do salário é retida antes de ser pago ao trabalhador. Essas contribuições são então usadas para financiar os programas de seguro social, de forma a garantir benefícios e assistência quando necessário.
Constitui um instrumento essencial para a materialização de políticas de acção e desenvolvimento social dos efectivos das Forças Armadas Angolanas e abrange os ramos do Exército, Força Aérea Nacional e Marinha de Guerra Angolana, compreendendo a Protecção Social Obrigatória, apoio social e acção sanitária.
A institucionalização da Caixa de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas ocorreu com a sua criação e regulamentação dessa entidade. Assim sendo, por força do Decreto nº 18/90 de 28 de outubro criou-se o Sistema de Segurança Social Angolano, e, por inerência das relações de trabalho existentes nas Forças Armadas Angolanas, posteriormente foi criado o Sistema de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas, como subsistema do regime geral publicado em Decreto-Lei nº 16/94 de 10 de Agosto.
O Decreto-lei nº 16/94 de 10 de Agosto, constitui o instrumento de base da segurança social das FAA, no qual foram regulamentados os procedimentos legais inerentes à protecção social devida aos militares, nas situações de activo, reforma e aos familiares deste em caso de morte.
O Estatuto Orgânico da Caixa da Segurança Social das FAA seria posteriormente regulamentado através do Decreto nº 38/96 de 29 de Novembro.
Nesta conformidade, foi aprovado através do Decreto Presidencial n.º 16/22, de 20 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas (ISSFAA), em consequência da sua transformação da Caixa para Instituto Público.
O Decreto Presidencial n.º 16/22, de 20 de Janeiro, fixou um novo modelo estrutural e funcional para o ISSFAA, de acordo com as directrizes internacionais estabelecidas para o compliance da gestão dos activos dos sistemas de protecção social, conjugado com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos.