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Pensão de Sobrevivência

Têm direito à pensão de sobrevivência os familiares dos militares, no activo e na reserva, e dos pensionistas de velhice e de invalidez, desde que tenham as entradas de contribuições previstas no presente Regulamento.

Nos casos em que a morte ocorra por motivo de serviço ou por doença agravada por esse motivo, não é exigida qualquer contribuição.

Titulares do direito à pensão de sobrivivência

São titulares do direito à pensão de sobrevivência, os seguintes:

a) Cônjuge sobrevivo ou companheiro sobrevivo de união de facto reconhecida;
b) Os divorciados que à data da morte do militar ou pensionista beneficiava do direito a alimentos;
c) Os descendentes, ainda que nascituros aos quais é reconhecido o direito à pensão a partir do mês seguinte ao do nascimento, e os filhos adoptivos;
d) Ascendentes.

Valor da pensão

O valor da pensão de sobrevivência a ser atribuída aos familiares é o equivalente a 85% do vencimento ilíquido mensal percebido por militar de igual posto no activo.

Prazo de garantia

O direito à pensão de sobrevivência depende da verificação de um período de pelo menos 36 (trinta e seis) meses de entradas de contribuições, salvo nos casos em que a morte ocorra por motivo de serviço ou doença agravada por esse motivo.

Pensão de sobrevivência vitalícia

Têm direito à pensão de sobrevivência vitalícia:

a) O cônjuge sobrevivo ou companheiro sobrevivo de união de facto reconhecida, incapaz para o trabalho ou com 40 anos de idade, à data da morte do militar ou do pensionista;
b) O descendente que sofra de deficiência física ou mental que lhe provoque uma redução apreciável na sua capacidade de trabalho, desde que comprovada por Junta Médica;
c) Os ascendentes incapazes para o trabalho e que à data da morte dependiam economicamente do militar ou pensionista.