Informativos | Benefício
Pensão de Sobrevivência
Têm direito à pensão de sobrevivência os familiares dos militares, no activo e na reserva, e dos pensionistas de velhice e de invalidez, desde que tenham as entradas de contribuições previstas no presente Regulamento.
Nos casos em que a morte ocorra por motivo de serviço ou por doença agravada por esse motivo, não é exigida qualquer contribuição.
Titulares do direito à pensão de sobrivivência
São titulares do direito à pensão de sobrevivência, os seguintes:
a) Cônjuge sobrevivo ou companheiro sobrevivo de união de facto reconhecida;
b) Os divorciados que à data da morte do militar ou pensionista beneficiava do direito a alimentos;
c) Os descendentes, ainda que nascituros aos quais é reconhecido o direito à pensão a partir do mês seguinte ao do nascimento, e os filhos adoptivos;
d) Ascendentes.
Valor da pensão
O valor da pensão de sobrevivência a ser atribuída aos familiares é o equivalente a 85% do vencimento ilíquido mensal percebido por militar de igual posto no activo.
Prazo de garantia
O direito à pensão de sobrevivência depende da verificação de um período de pelo menos 36 (trinta e seis) meses de entradas de contribuições, salvo nos casos em que a morte ocorra por motivo de serviço ou doença agravada por esse motivo.
Pensão de sobrevivência vitalícia
Têm direito à pensão de sobrevivência vitalícia:
a) O cônjuge sobrevivo ou companheiro sobrevivo de união de facto reconhecida, incapaz para o trabalho ou com 40 anos de idade, à data da morte do militar ou do pensionista;
b) O descendente que sofra de deficiência física ou mental que lhe provoque uma redução apreciável na sua capacidade de trabalho, desde que comprovada por Junta Médica;
c) Os ascendentes incapazes para o trabalho e que à data da morte dependiam economicamente do militar ou pensionista.