Informativos | Benefício
Subsídio por Morte
Os familiares do militar do Quadro Permanente, Serviço Militar por Contrato e do pensionista por velhice e invalidez têm direito ao subsídio por morte.
Distribuição do subsídio por morte
1. O subsídio por morte é concedido nos termos seguintes:
a) Metade ao cônjuge sobrevivo e metade aos descendentes, se existirem simultaneamente um e outro;
b) Por inteiro ao cônjuge sobrevivo ou descendentes quando não se verificar a hipótese prevista na alínea anterior;
c) Na ausência do cônjuge sobrevivo e descendentes recebem os ascendentes;
d) Na falta de familiares designados nas alineas anteriores, o subsídio por morte é pago aos parentes, até ao terceiro grau da linha colacteral, que estiverem a cargo deste à data da sua morte.
2. O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à união de facto.
Cônjuge separado ou dívorciado
No caso de divórcio ou separação de facto, o ex-cônjuge, com direito a alimentos e que não haja contraído novo matrimónio ou união de facto, tem direito ao subsídio por morte ou a parte que lhe couber na hipótese de mais alguém, que houver sido casado ou unido de facto com pensionista, validamente se habilitar.
Montante do subsídio por morte
1. O montante do subsídio por morte é equivalente a seis meses do valor mensal ilíquido do vencimento do militar ou da pensão que o pensionista auferia à data da morte.
2. O subsídio por morte é pago numa única prestação.
Pagamento do subsídio de morte
O pagamento do subsídio por morte é feito pela Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas, através do Fundo de Financiamento do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas.